Código de Ética

Introdução  

A ÉTICA é o ideal de conduta humana, desenvolvido em conjunto com o processo civilizacional, que orienta cada ser humano sobre o que é bom e correto e o que deveria assumir, orientando sua vida em relação a seus semelhantes, visando ao bem comum.

A ética de nossa  sociedade e a ética empresarial são inseparáveis, algumas vezes indistinguíveis. Nossas preocupações diárias com a eficiência, competitividade e lucratividade não podem prescindir de um comportamento ético.

A adoção de princípios éticos e comportamentos reflete o tipo de organização da qual fazemos parte e o tipo de pessoa que somos.

 

Objetivos do Código de Ética  

- Viabilizar um comportamento ético pautado em valores incorporados por todas as empresas associadas, por serem justos e pertinentes.

- Reduzir a subjetividade das interpretações pessoais sobre princípios morais e éticos.

- Fortalecer a imagem da AMAD e de suas empresas junto aos seus públicos de interesse.

 

CAPÍTULO I

DEFINIÇÃO

Artigo 1 – O Código de Ética da AMAD – Associação Mato-grossense de Atacadistas e Distribuidores tem o objetivo de estabelecer as condições básicas e gerais a serem adotadas pelas empresas associadas, de forma a manterem suas atividades dentro dos estritos padrões comerciais, morais e éticos reconhecidos pela sociedade local, nacional e internacional.

Artigo 2 – O presente Código de Ética, mediante compromisso específico, será adotado e seguido por todas as empresas associadas, que nele se basearão em sua conduta com a sociedade, clientes, funcionários, governos e outras empresas.


CAPÍTULO II

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Artigo 3  - A empresa associada à AMAD, pela própria formação, tem no regime democrático, na livre iniciativa e na empresa privada seus princípios e origens e deve defendê-los e disseminá-los, através de sua atuação, do posicionamento e das declarações de seus dirigentes.

Artigo 4  - A empresa associada à AMAD tem plena consciência do relevante papel que lhe cabe para o desenvolvimento econômico e social do Estado, bem como de seus deveres para com a Sociedade.

Artigo 5 – A empresa associada à AMAD jamais pratica, deliberadamente, qualquer ato que possa causar prejuízo ou ser contrário ao interesse público.

Artigo 6 - A empresa filiada à AMAD manterá em confidencialidade todas as informações sigilosas de seus clientes às quais tiver acesso em decorrência de suas atividades.


CAPÍTULO III

RELACIONAMENTO COM OS CLIENTES

Artigo 8– Na captação de clientes, a empresa associada à AMAD não faz afirmações falsas ou promessas irrealizáveis, nem exerce qualquer forma de persuasão que possa desacreditar sua atividade.
 
Artigo 9 – A empresa associada à AMAD somente se propõe a executar serviços para os quais possua perfeitas condições de realização, não sugerindo, nem aceitando execução de trabalhos que não considere convenientes para o cliente.

Artigo 10 – Nos contatos com os clientes, a empresa associada à AMAD define previamente a negociação a realizar, os objetivos a serem atingidos, os meios previstos, as dificuldades e as limitações admissíveis, bem como estabelece ou estima, as condições de preços e prazo de negociação.

Artigo 11 – A empresa associada à AMAD adota as cautelas recomendáveis à preservação do sigilo dos dados e informações que recebe, trata, arquiva, não usando nem divulgando para benefício próprio ou de terceiros tais dados e informações.

Artigo 12 - Nos contratos com clientes, a empresa associada à AMAD estabelece, de forma clara e precisa, os deveres, as obrigações, as responsabilidades e os direitos de ambas as partes do negócio.

Artigo 13 – Na comercialização de produtos, a empresa associada à AMAD procura conseguir em benefício do cliente as melhores condições e cumprir rigorosamente as condições de negociação preestabelecidas.

Artigo 14 – A empresa associada à AMAD jamais pratica, deliberadamente, qualquer ato que possa causar prejuízo a seu cliente.

Artigo 15  - A empresa associada à AMAD não procura atrair para si ou terceiros, colaboradores ou funcionários de seus clientes.


CAPÍTULO IV

RELACIONAMENTO COM AS DEMAIS EMPRESAS ASSOCIADAS

Artigo 16 – A empresa associada à AMAD jamais pratica, deliberadamente, qualquer ato que possa causar prejuízo ou constituir deslealdade com outra empresa associada.

Artigo 17 – Ao pleitear negociações de seus produtos, a empresa associada à AMAD jamais faz referências desabonadoras aos outras empresas associadas com o objetivo de valorizar seu próprio trabalho, sendo-lhe facultado, entretanto, alertar o cliente ou fornecedor sobre proposições que, ao seu juízo, estejam mal formulados e que não apresentem os reais interesses destes.

 

 CAPÍTULO V

 RELACIONAMENTO COM OS ÓRGÃOS PÚBLICOS

 Artigo 18 – A empresa associada à AMAD prezará pela legalidade e deverá exercer suas atividades nas formas prescritas pela lei e por todos os atos governamentais, opondo-se sempre à informalidade.

 Artigo 19 – A empresa associada à AMAD colaborará constantemente no acompanhamento do estrito cumprimento da lei por parte dos órgãos públicos, em especial os diretamente relacionados às atividades empresariais e se submeterá à autoridade dos mesmos, enquanto estes órgãos estiverem exercendo suas atividades legalmente, em acordo com a Constituição Federal.

 Artigo 20 – Junto ao Poder Público a empresa associada à AMAD prezará sempre pela busca de uma carga tributária justa, que permita a saudável atividade das empresas legalizadas, prezando sempre pelo diálogo e uma relação cordial.


CAPÍTULO VI

SOBRE OS DIRIGENTES

Artigo 21 – Os dirigentes das empresas associadas à AMAD são os responsáveis pela divulgação e fiel cumprimento por parte de suas empresas, deste Código de Ética.

Artigo 22 – Os dirigentes das empresas associadas à AMAD são os responsáveis pelo cumprimento, por parte de suas empresas, das Normas e deliberações adotadas pela MAD.
 
Artigo 23 - Na admissão, orientação e treinamento de seus funcionários e colaboradores, a empresa associada à AMAD cuida para que todos os princípios de ética aos quais ela se impõe sejam cumpridos por todos.

CAPÍTULO VII

SOBRE FUNCIONÁRIOS E COLABORADORES

Artigo 24 – Todos os funcionários e colaboradores de empresas associadas à AMAD conhecem e devem cumprir as normas deste Código de Ética, e seu eventual desconhecimento não eximirá a empresa faltosa das infrações porventura cometidas.

Artigo 25 – Todo funcionário e colaborador de empresa associada à AMAD deve manter sigilo sobre todas as informações relativas aos clientes, bem como da empresa para a qual presta seus serviços, mesmo após o término de seu vínculo de trabalho.

 

CAPÍTULO VIII

SOBRE OS PREÇOS

Artigo 26 – Ao oferecer seus produtos e serviços, a empresa associada à AMAD apresenta os preços que considerar justos, não oferecendo condições incompatíveis com as praticadas normalmente para os demais clientes.

Artigo 27 – É lícito a empresa filiada à AMAD despertar o interesse de futuros clientes para os seus produtos, e tal conduta sempre deverá ser pautada pela mais estrita correção.


CAPÍTULO IX

SOBRE A PROPAGANDA

Artigo 28  - O oferecimento de benefícios falsos ou duvidosos e outras formas menos dignas de comercialização não são admitidas e praticadas por empresas associadas à AMAD.

Artigo 29 – Recomenda-se às empresas associadas à AMAD fazer constar em seus materiais de comunicação a expressão Empresa Filiada à AMAD.

Artigo 30 -   A empresa associada à AMAD compromete-se a dar ampla divulgação deste Código de Ética, principalmente junto aos seus clientes, fornecedores e entidades representativas públicas e privadas.
 


CAPÍTULO X

SOBRE AS PENALIDADES

Artigo 31 – A Diretoria Executiva, conforme previsto no Estatuto Social da AMAD, constitui-se no foro de primeira instância para a apreciação de eventuais infrações a este Código de Ética.
 
Artigo 32  - A empresa associada à AMAD que por deliberação da Diretoria Executiva tiver infringido o presente Código de Ética, ficará sujeita à penalidades crescentes em função da gravidade observada, podendo resultar até na exclusão da empresa dos quadros associativos da AMAD.

Artigo 30 – A empresa infratora estará sujeita às seguintes penalidades :

a)    Suspensão do direito a votar na próxima Assembleia;
b)    Advertência por escrito, reservada;
c)    Advertência por escrito, pública.
d)    Suspensão temporária dos direitos associativos
e)    Exclusão do quadro social

Artigo 33  - A empresa infratora terá amplo direito de defesa em todas as etapas do julgamento, podendo recorrer ao Conselho Deliberativo, da punição imposta pela Diretoria Executiva.

Parágrafo Único – No caso da penalidade de exclusão do quadro social, prevista na alínea “e”, do artigo 32, supra, a sua aplicação deverá ser referendada por 2/3  (dois terços) dos votos presentes na Assembleia Geral que deliberar sobre o tema.


CAPÍTULO XI

DISPOSIÇÕES FINAIS


Artigo 34 -   Os casos omissos no presente código serão resolvidos pela Diretoria Executiva, que submeterá a decisão à ratificação do Conselho Deliberativo.

Artigo 35 –  Compete à Diretoria Executiva fixar os procedimentos operacionais para efetivação do quanto disposto neste Código, inclusive no que concerne aos prazos.

Artigo 36 -  O presente código poderá ser alterado por deliberação do Conselho Deliberativo da Entidade, mediante proposta apresentada pela Diretoria Executiva.