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ABAD e Unecs atuam na busca de soluções para impactos da nova legislação sobre benefícios fiscais
A ABAD está atuando de forma articulada com a Unecs – União Nacional de Entidades do Comércio e Serviços para acompanhar os efeitos da Lei Complementar nº 224/2025, que promove a redução linear de benefícios fiscais federais, e para buscar soluções institucionais que mitiguem os impactos sobre entidades sem fins lucrativos isentas. O tema tem sido tratado como prioridade pelas entidades, considerando os potenciais reflexos jurídicos, financeiros e operacionais decorrentes da nova legislação, bem como os questionamentos relacionados à aplicação dos princípios constitucionais da anterioridade e à incidência de tributos sobre organizações sem fins lucrativos.
A publicação da Lei em 26 de dezembro de 2025 inaugura um novo cenário para os benefícios fiscais federais atualmente vigentes. A norma, posteriormente regulamentada pelo Decreto nº 12.808/2025, pela Portaria nº 3.278/2025 e pela Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025, estabelece a redução linear de 10% sobre diversos incentivos tributários.
A medida alcança benefícios relacionados ao PIS, à COFINS, ao IRPJ, à CSLL, ao IPI, ao Imposto de Importação (II) e às Contribuições Previdenciárias, independentemente da forma como tenham sido concedidos. O impacto é direto sobre entidades sem fins lucrativos que usufruem de isenção legal, mas que não se enquadram nas hipóteses de imunidade constitucional — restrita às entidades atuantes nas áreas de educação e assistência social.
Impactos
Atualmente, essas entidades contam com isenção de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. Com a entrada em vigor da LC nº 224/2025, passam a recolher 10% das alíquotas aplicáveis no regime padrão de tributação, o que resulta, na prática, na incidência de:
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entre 1,5% e 2,5% sobre o lucro apurado ou presumido, a título de IRPJ e adicional;
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0,9% sobre o lucro apurado ou presumido, a título de CSLL;
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0,925% sobre a receita bruta, a título de PIS e COFINS.
Nos termos da legislação, os efeitos da redução dos benefícios fiscais estão previstos para ocorrer a partir de 1º de janeiro, no caso do IRPJ, e a partir de 1º de abril, para os demais tributos.
Questionamentos
Apesar de publicada ainda em 2025, a LC nº 224/2025 faz referência expressa aos benefícios fiscais constantes do Demonstrativo de Gastos Tributários anexo à Lei Orçamentária Anual de 2026 (LOA 2026), que somente foi publicada em 14 de janeiro de 2026.
Diante disso, por se tratar de norma que resulta em majoração da carga tributária, surgem questionamentos quanto à observância dos princípios constitucionais da anterioridade anual, no caso do IRPJ, e da anterioridade nonagesimal, aplicável ao PIS, à COFINS e à CSLL.
Sob esse entendimento, é defensável que o marco inicial para a contagem das anterioridades constitucionais seja a publicação da LOA 2026, e não da própria lei complementar. Assim, a redução dos benefícios fiscais do IRPJ somente poderia produzir efeitos a partir de 2027, enquanto os efeitos relativos à CSLL e ao PIS/COFINS dependeriam do decurso do prazo nonagesimal contado da publicação da LOA 2026, ou seja, após a primeira quinzena de abril.
Debate
Outro ponto sensível introduzido pela nova legislação diz respeito à constitucionalidade da incidência do IRPJ e da CSLL sobre entidades sem fins lucrativos. Esses tributos incidem sobre renda e lucro líquido, cuja apuração parte do lucro contábil.
Entretanto, por definição, entidades sem fins lucrativos não apuram lucro, mas eventual superávit, que não se confunde com renda disponível ou lucro distribuível. A discussão jurídica envolve tanto a inexistência de lucro contábil quanto o próprio conceito constitucional de renda e o princípio da capacidade contributiva, uma vez que o superávit não representa acréscimo patrimonial disponível.
Judicialização
Diante desse cenário, identificam-se fundamentos jurídicos relevantes para a judicialização da matéria, especialmente no que se refere à data considerada para fins de contagem das anterioridades constitucionais e à incidência do IRPJ e da CSLL sobre entidades sem fins lucrativos.
A equipe de consultoria tributária do Dessimoni e Blanco Advogados também acompanha os desdobramentos legislativos relacionados ao tema e está à disposição para esclarecimentos adicionais.
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