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JURÍDICO
30/01/2026

Regulamentada habilitação ao Fundo de Compensação dos Incentivos Fiscais de ICMS

Foi publicada a Portaria nº 635/2025, que regulamenta o procedimento de habilitação ao Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais, instituído pela Lei Complementar nº 214/2025. O fundo tem como objetivo mitigar os impactos econômicos sofridos por contribuintes anteriormente beneficiados por regimes especiais de ICMS no contexto da transição para o novo sistema tributário, com a implementação do IBS e da CBS.

De acordo com a Portaria, o repasse dos valores de compensação somente ocorrerá a partir de 1º de janeiro de 2029, data em que se inicia a redução gradual dos chamados benefícios fiscais onerosos, concedidos até 31 de maio de 2023, que exijam contrapartidas e tenham prazo determinado, limitado a 31 de dezembro de 2032.

Benefícios

Serão considerados para fins de compensação os benefícios fiscais que gerem repercussões econômicas decorrentes de isenções, incentivos ou outros benefícios concedidos por prazo certo e sob condição. Também se enquadram como benefícios onerosos aqueles condicionados a fundos estaduais ou distritais cujos recursos sejam integralmente destinados a obras de infraestrutura pública ou a projetos voltados ao fomento de atividades econômicas do setor privado.

Procedimento

A habilitação ao fundo está condicionada à adesão prévia ao Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DTE) e à formalização do pedido por meio do Centro de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC). O prazo para apresentação dos requerimentos vai de 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2028.

O pedido deverá conter, entre outras informações, os dados do titular do benefício, a data de concessão e de término da vigência, a unidade federada concedente, a espécie do benefício fiscal, os fundos envolvidos e suas legislações, além da metodologia de cálculo da repercussão econômica. Quando aplicável, também deverá ser informada a data de depósito ou da contrapartida exigida.

Será necessário apresentar um requerimento para cada benefício oneroso, não sendo admitida a inclusão de múltiplos benefícios em um único pedido. Após o protocolo, a Receita Federal do Brasil (RFB) terá prazo de até 120 dias para análise, prorrogável por mais 240 dias, especialmente nos casos em que não exista certidão de aptidão do ato concessivo.

Possibilidades

A habilitação poderá ser deferida de forma expressa ou tácita. A partir de 2 de janeiro de 2029, a ausência de manifestação da RFB no prazo de 120 dias implicará o deferimento automático do pedido. A Portaria prevê, ainda, a possibilidade de suspensão, cancelamento ou indeferimento da habilitação caso sejam identificados descumprimentos dos requisitos estabelecidos, assegurado o direito de recurso no prazo de dez dias.

Pontos de atenção

A regulamentação tem gerado preocupações quanto à limitação dos benefícios fiscais abrangidos pelo fundo e aos critérios exigidos para habilitação, que podem excluir parcela significativa dos incentivos anteriormente concedidos. Soma-se a isso o fato de que os valores recebidos a título de compensação estarão sujeitos à incidência de IRPJ e CSLL, o que afasta o caráter indenizatório originalmente esperado para o fundo.

Outro ponto de destaque é que o impacto econômico considerado pela Portaria restringe-se à saída individual de caixa dos contribuintes, sem contemplar efeitos mais amplos sobre a competitividade das empresas. A elevação da carga tributária tende a impactar preços e posição competitiva no mercado, sem previsão de compensação adicional para esses reflexos.

A equipe de tributário do Dessimoni e Blanco Advogados acompanha os desdobramentos relacionados ao tema e permanece à disposição para esclarecimentos e orientações adicionais.

Fonte: Assessoria ABAD