Notícias

JURÍDICO
19/09/2017

Receita Federal divulga orientações sobre o parcelamento especial

Foi publicada em 08 de setembro de 2017 a Instrução Normativa RFB nº 1.735, que disciplina as regras relativas à consolidação de débitos, no âmbito da Receita Federal, por modalidades de parcelamento e para pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de que trata o art. 17 da Lei nº 12.865/2013 e da Lei nº 12.973/2014 (que reabriu o prazo estabelecido pelo §12, do art. 1º e no art. 7º da Lei nº 11.941/2009 – Reabertura do REFIS), regulamentada pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 7/2013.
 
A Instrução Normativa estabelece que os contribuintes que optaram pelo pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, relativo a débito administrado pela RFB, deverão indicar os débitos a serem pagos à vista e o montante do crédito a ser utilizado para a sua liquidação no período compreendido entre 11 de setembro de 2017 a 23h59m59s do dia 29 de setembro de 2017, exclusivamente no endereço eletrônico da Receita Federal: http://rfb.gov.br.
 
No mesmo prazo, os contribuintes que optaram pelo parcelamento dos débitos, deverão indicar, também, o valor dos débitos a serem parcelados, o número de parcelas e o montante de prejuízo fiscal (ou base de cálculo negativa) que será utilizado na liquidação de multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios.
 
É importante lembrar que os montantes de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem indicados deverão corresponder aos saldos existentes até a publicação da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, e disponíveis para utilização, após a dedução dos montantes já utilizados em compensação com a base de cálculo do Imposto sobre IRPJ ou CSLL, ocorrida ao longo dos períodos anteriores a esta Instrução Normativa ou outros programas especiais de quitação de débitos.
 
A consolidação somente poderá ser realizada caso o contribuinte tenha quitado todas as parcelas devidas até o mês anterior à consolidação, ou seja, todas as prestações devidas deverão estar pagas até agosto.
 
O parcelamento será deferido na data em que o sujeito passivo concluir a prestação das informações necessárias à consolidação, sendo que os efeitos do deferimento retroagirão à data do requerimento de adesão. 
 
Por fim, poderá ocorrer a revisão da consolidação, a pedido do contribuinte ou pelo próprio fisco, o qual importará em recálculo de todas as parcelas devidas. Em caso de eventual indeferimento da consolidação, o contribuinte poderá, no prazo de 30 dias contado da intimação a pagar o saldo devedor decorrente da recomposição das parcelas ou apresentar manifestação de inconformidade.
 
Os procedimentos detalhados para realizar a consolidação do parcelamento com a utilização de prejuízos fiscais ou base de cálculo negativa estão na referida Instrução Normativa.

Outras informações sobre este tema podem ser obtidas com a DBA – Dessimoni e Blanco Advogados, assessoria jurídica da ABAD, pelo e-mail juridico@abad.com.br ou pelo telefone (11) 3071-0930.

Fonte: Assessoria ABAD